O Assédio Eletrônico
- Ruy Teixeira de Carvalho
- 15 de set. de 2015
- 3 min de leitura

Há pouco li, nos jornais, o caso no qual o Whatsapp foi o instrumento utilizado para se assediar uma pessoa. No caso, o funcionário da prestadora de serviço de TV a cabo passou a mandar mensagens a uma cliente.
Chamou-me a atenção o assunto, já que havia escrito sobre o uso do aplicativo em horário de trabalho e suas consequências.
Pois bem, perseguir, intimidar e invadir a privacidade de outrem caracteriza assédio. O assédio é praticado verbalmente, por escrito, via e-mails, via redes sociais, via SMS e também pelo nosso velho conhecido, o aplicativo Whatsapp.
Casos de assédio via Whatsapp ocorrem não apenas na hipótese noticiada pela imprensa, na qual funcionário de prestadora de serviços passa a assediar sua vítima usando o aplicativo, mas também com relação a usuárias (sim, as do sexo feminino são as maiores vítimas) dos aplicativos de taxi. Ao pedir um taxi, seja pelo aplicativo que for, o número da passageira fica registrado no celular do taxista que, caso seja alguém de má índole, acaba por utilizar essa informação para assediar uma ou várias passageiras, como o ocorrido na cidade do Rio de Janeiro onde taxista que teve a viagem cancelada passou a ofender o jornalista paulista Maurício Savarese noticiado no jornal O Dia em 1 de junho de 2015. Noticias similares podem ser encontradas na imprensa nacional. Isso ocorre porque, ao gravar o número da futura vítima, o aplicativo Whatsapp instalado no smartphone do assediador informa se aquele número gravado é usuário do aplicativo.
O mesmo ocorre quando fornecemos nossos números de celulares para prestadores de serviços de qualquer natureza. Estaremos sempre sujeitos ao assédio, via SMS ou Whatsapp, que é o que nos interessa no momento.
Mas quais seriam as repercussões legais sobre o assediador, bem como ao patrão desse assediador, caso exista?
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 932, inciso III, estabelece que o empregador ou comitente são responsáveis pelos atos de seus empregados no que toca à reparação civil, mesmo que não tenha havido sua culpa (artigo 933 do mesmo diploma legal).
No mesmo sentido se posiciona a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – no § 2º do artigo 2º. No caso divulgado pela imprensa, o empregador poderia ser responsabilizado pelo ato de seu preposto, podendo a vítima tomar as medidas legais pertinentes, inclusive requerendo dano moral, bem como as de ordem criminal contra o assediador, caso esse tenha sua identidade conhecida.
Quando o assédio ocorre entre funcionários da mesma empresa, subordinados entre si ou não, e ele é devidamente comprovado, o empregador também responde pelos danos, sejam estes psíquicos ou emocionais, causados pelo assédio. Ao usar o aplicativo Whatsapp, o assediador acaba por fazer a prova que a vítima necessita, já que o assédio “eletrônico” fica gravado no aplicativo instalado no smartphone da vítima.
No caso divulgado na imprensa, o funcionário acabou sendo demitido, o que não isenta a empresa de suas responsabilidades, já que, quando do assédio, o assediador era funcionário e, mais, para concretizar seu ato ilícito, fez uso de informações pessoais da vítima obtidas junto ao seu empregador, em razão da função ou do trabalho que exercia.
Cabe ainda lembrar que caracteriza assédio as inúmeras mensagens, sejam por SMS ou Whatsapp, que certas empresas enviam, de forma irracional, oferecendo seus serviços ou vantagens sem a autorização de quem as recebe.
Toda novidade tecnológica que facilite o dia a dia ou mesmo as relações de trabalho são sempre bem vindas. Infelizmente, também são usadas de forma desvirtuada por pessoas que se aproveitam dessas facilidades para a aplicação de golpes ou a prática do assédio, seja ele do tipo que for.
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