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​Súmula nº 4 do STF não se aplica ao cálculo de insalubridade


A Súmula Vinculante nº 4 do STF não se aplica ao cálculo do adicional de insalubridade. Ao estabelecer que o salário mínimo não pode ser adotado como base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado, evidentemente não se referiu ao adicional de insalubridade, porquanto este não representa nenhuma vantagem; ao contrário, representa o pagamento exatamente da desvantagem de se trabalhar em condições danosas à saúde. Com esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Wilson Fernandes, a 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP) mudou a base de cálculo para adicional de insalubridade, cujo pagamento havia sido determinado com base no salário normativo. No recurso ora analisado, a reclamada buscou elidir a validade e as conclusões do laudo pericial, dizendo que não existia insalubridade no local. Segundo o relator, “O laudo pericial é claro no tocante à existência de insalubridade por exposição do Reclamante à umidade, além de não haver sido comprovada a entrega regular dos equipamentos de proteção individual, bem como sua substituição periódica, além da fiscalização do seu uso. De concreto, tem-se que a recorrente não trouxe aos autos nenhum elemento ou indício que pudesse elidir a validade e as conclusões do laudo pericial.” Entendeu também o relator que a Súmula Vinculante n.º 4 do, do STF, não se aplica à questão da base de cálculo para o adicional de insalubridade, porquanto adstrita apenas às vantagens remuneratórias concedidas aos servidores públicos e empregados.

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